Garotos vendendo “geladinho” ao longo da
praia conhecida pelo mesmo termo. Coincidência não muito feliz. Enquanto os
banhistas cuidavam do seu lazer, a viagem do infante entre a multidão parecia
invisível.
No Brasil, assuntos delicados e polêmicos
tendem a ser eternizados, ainda que todos afirmem que os querem solucionados.
Na Lei, qualquer tipo de exploração em atividades remuneradas, para com os
menores, deve ser fiscalizada pelo poder público, os pais e a sociedade.
Somente na qualidade de menor aprendiz que a
inicialização a formação profissional é permitida. E, para isto, há uma
legislação específica que regula a atividade dos juvenis.
Embora
o ponto de referência seja o São Félix, Geladinho é de fato o nome do bairro em
que se localiza a praia. Por lá, a poeira impera na estrada que dá acesso às
margens do Rio Tocantins.
Eu, na praia do
Geladinho durante o feriado(15), Adesão do Pará, fiz alguns registros naquele
lugar, que me contristecem, só de lembrar que passei a parte de virada da
infância pra adolescência visitando ali.
Oh minha praia, onde as
crianças que deviam brincar com seus brincos, trabalham e são invisíveis... e a
terra que te faz sanguínea, mais é tratada como asfalto de pista de fórmula 1.
Olha só o capítulo do ECA - Estatuto da Criança do Adolescente abaixo. Na Lei é bem bonitinho, que até nos faz esquecer o grotesco na realidade.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 -
É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 -
A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 -
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 -
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de acesso e
freqüência obrigatória ao ensino regular;
Il - atividade compatível
com o desenvolvimento do adolescente;
lII - horário especial
para o exercício das atividades.
Art. 64 -
Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art 65 - Ao
adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos trabalhistas
e previdenciários.
Art. 66 -
Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67 -
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado
entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
Il - perigoso, insalubre
ou penoso;
lII - realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV - realizado em horários
e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68 -
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho
educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu
trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem
direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
Il -
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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