Emenda evita que igrejas e eventos religiosos fossem enquadrados como bares ou casas noturnas |
Anderson Damasceno
O prefeito de Marabá, Sebastião
Miranda, sancionou a lei que regulariza o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de serviços, em Marabá. Essa lei decorre do Projeto
de Lei (PL) nº 12/2018, aprovado na Câmara Municipal de Marabá (CMM), que
orienta o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniências, casas
noturnas, entre outros, e também altera parte a Lei Municipal nº 17.333, de
2008, que instituiu o Código de Postura do Município.
Conforme o documento, o horário de muitos
estabelecimentos é entre 7h00min e 01h00min do dia seguinte, no entanto, o uso
do termo “similares” é relativamente especificado. Portanto, para evitar que
igrejas e seus respectivos eventos religiosos fossem enquadrados como bares ou
casas noturnas, os vereadores, pastor Ronisteu Araújo, Irismar Melo, Priscila
Veloso, Irmão Morivaldo, Edinaldo Machado e Mariozan Quintão, votaram por uma emenda
na lei que não faça confusão entre o termo “similares” e igrejas.
A emenda resultou no artigo de nº 28,
que enfatiza: “As disposições desta lei não se aplicam aos eventos religiosos”.
Veja parte da lei nos tópicos abaixo:
ACOMPANHE PARTE DA LEI DEFINIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS
I - Loja de conveniência: todo
estabelecimento de venda ao público que possua uma área útil não superior a 250
m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que distribua a sua oferta de forma
equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros,
jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes ou artigos variados;
II - Bar: todo estabelecimento
comercial onde os clientes consomem bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cafés,
chás e alguns alimentos como petiscos, sanduíches, porções, entre outros;
III - Casa noturna, boate, discoteca,
danceteria, casa de show, espetáculos e afins: todo estabelecimento comercial
voltado para diversão, em geral com música, espaço para dança e socialização e
venda de bebidas alcoólicas;
IV - Restaurante, marisqueira,
pizzaria, self service, casa de venda de comida e afins: todo estabelecimento
comercial destinado ao preparo e comércio de refeições ou bebidas.
V - Resto-Bar: O estabelecimento que
pode ser considerado uma mistura entre Restaurante e Bar.
VI- Vendedor ambulante: é todos aquele
que não possua estabelecimento fixo.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O horário de funcionamento
para os estabelecimentos comerciais, cuja atividade é o comércio de gêneros
alimentícios, secos, molhados e congêneres, em regime de loja de conveniência,
minimercado ou similares, que vendam bebidas alcoólicas, passa a ser de
06h00min às 01h00min do dia seguinte, excetos as lojas de conveniência indoor
que possua isolamento acústico, que passa a ser de 06h00min às 03h00min do dia
seguinte.
Parágrafo único. As lojas de
conveniência ficam autorizadas a comercializar bebidas alcoólicas nos horários
estabelecidos no caput deste artigo, desde que:
I - Atenda as normas de segurança da
Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis;
II - Disponibilize e sinalize o local
seguro para fumante conforme legislação vigente;
III - O consumo ocorra em suas
dependências, e não nas dependências das bombas de combustíveis, sob pena de
incidência das sanções elencadas no Art. 21 desta Lei;
IV - O consumo ocorra a pelo menos 6
(seis) metros distância das bombas de combustível, sob pena de incidência das
sanções elencadas no Art. 21 deste Lei; e
V - Os proprietários ou responsáveis
dos postos ou das lojas de conveniência fiquem responsáveis por toda segurança
da área.
Art. 4º. O horário de funcionamento de
bares e similares será das 07h00min às 01h00min horas do dia seguinte, todos os
dias da semana.
§1º. O horário de comercialização de
bebidas alcoólicas para consumo imediato, de qualquer natureza nos ambientes
mencionados no caput deste artigo, deverá ocorrer até às 01h00min horas do dia
seguinte, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6.896/2006.
§2º. Fica proibida a comercialização
de bebidas em recipientes de vidro, bem como churrasquinhos em espetos, ou
outro meio que possa ser utilizado como arma em eventos de qualquer natureza ou
afins.
Art. 5º. O horário de funcionamento de
restaurantes e similares será 07h00min às 01h30min do dia seguinte, todos os
dias da semana. [...]
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