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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PREFEITO TIÃO MIRANDA SANCIONA LEI - Horário de funcionamento de estabelecimentos passa com emenda dos vereadores


Emenda evita que igrejas e eventos religiosos fossem
enquadrados como bares ou casas noturnas





















Anderson Damasceno 

O prefeito de Marabá, Sebastião Miranda, sancionou a lei que regulariza o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, em Marabá. Essa lei decorre do Projeto de Lei (PL) nº 12/2018, aprovado na Câmara Municipal de Marabá (CMM), que orienta o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniências, casas noturnas, entre outros, e também altera parte a Lei Municipal nº 17.333, de 2008, que instituiu o Código de Postura do Município.
Conforme o documento, o horário de muitos estabelecimentos é entre 7h00min e 01h00min do dia seguinte, no entanto, o uso do termo “similares” é relativamente especificado. Portanto, para evitar que igrejas e seus respectivos eventos religiosos fossem enquadrados como bares ou casas noturnas, os vereadores, pastor Ronisteu Araújo, Irismar Melo, Priscila Veloso, Irmão Morivaldo, Edinaldo Machado e Mariozan Quintão, votaram por uma emenda na lei que não faça confusão entre o termo “similares” e igrejas.
A emenda resultou no artigo de nº 28, que enfatiza: “As disposições desta lei não se aplicam aos eventos religiosos”.
Veja parte da lei nos tópicos abaixo:


ACOMPANHE PARTE DA LEI DEFINIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS
I - Loja de conveniência: todo estabelecimento de venda ao público que possua uma área útil não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes ou artigos variados; 
II - Bar: todo estabelecimento comercial onde os clientes consomem bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cafés, chás e alguns alimentos como petiscos, sanduíches, porções, entre outros;
III - Casa noturna, boate, discoteca, danceteria, casa de show, espetáculos e afins: todo estabelecimento comercial voltado para diversão, em geral com música, espaço para dança e socialização e venda de bebidas alcoólicas;
IV - Restaurante, marisqueira, pizzaria, self service, casa de venda de comida e afins: todo estabelecimento comercial destinado ao preparo e comércio de refeições ou bebidas.
V - Resto-Bar: O estabelecimento que pode ser considerado uma mistura entre Restaurante e Bar.
VI- Vendedor ambulante: é todos aquele que não possua estabelecimento fixo.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, cuja atividade é o comércio de gêneros alimentícios, secos, molhados e congêneres, em regime de loja de conveniência, minimercado ou similares, que vendam bebidas alcoólicas, passa a ser de 06h00min às 01h00min do dia seguinte, excetos as lojas de conveniência indoor que possua isolamento acústico, que passa a ser de 06h00min às 03h00min do dia seguinte.
Parágrafo único. As lojas de conveniência ficam autorizadas a comercializar bebidas alcoólicas nos horários estabelecidos no caput deste artigo, desde que:
I - Atenda as normas de segurança da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
II - Disponibilize e sinalize o local seguro para fumante conforme legislação vigente;
III - O consumo ocorra em suas dependências, e não nas dependências das bombas de combustíveis, sob pena de incidência das sanções elencadas no Art. 21 desta Lei;
IV - O consumo ocorra a pelo menos 6 (seis) metros distância das bombas de combustível, sob pena de incidência das sanções elencadas no Art. 21 deste Lei; e
V - Os proprietários ou responsáveis dos postos ou das lojas de conveniência fiquem responsáveis por toda segurança da área.
Art. 4º. O horário de funcionamento de bares e similares será das 07h00min às 01h00min horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
§1º. O horário de comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato, de qualquer natureza nos ambientes mencionados no caput deste artigo, deverá ocorrer até às 01h00min horas do dia seguinte, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6.896/2006.
§2º. Fica proibida a comercialização de bebidas em recipientes de vidro, bem como churrasquinhos em espetos, ou outro meio que possa ser utilizado como arma em eventos de qualquer natureza ou afins.
Art. 5º. O horário de funcionamento de restaurantes e similares será 07h00min às 01h30min do dia seguinte, todos os dias da semana. [...]

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